O cônjuge precisa ser intimado no leilão extrajudicial quando também ocupa, no contrato e na garantia, a posição de devedor, codevedor ou terceiro fiduciante. Nessa situação, a Lei nº 9.514/1997 prevê a intimação para purgar a mora e a comunicação das datas, horários e locais dos leilões. Contudo, uma cláusula válida de procuração recíproca pode permitir que um dos cônjuges receba a comunicação em nome do outro.

Se o cônjuge apenas autorizou a constituição da garantia, sem assumir a dívida nem transferir sua parte do imóvel fiduciariamente, o casamento, por si só, não o transforma automaticamente em destinatário de todos os atos do procedimento. Antes de concluir que houve uma falha, é indispensável conferir quem assinou o contrato, em qual qualidade, a quem pertence o imóvel e quais poderes de representação foram concedidos.

Também é preciso separar duas comunicações diferentes: a intimação para pagamento antes da consolidação da propriedade e o aviso com as informações dos leilões depois da consolidação. A regularidade de uma etapa não substitui a outra.

Quando o cônjuge precisa ser intimado no leilão?

A resposta depende da posição jurídica ocupada por cada pessoa. O artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, na redação dada pela Lei nº 14.711/2023, exige a intimação do devedor e, quando houver, do terceiro fiduciante para o pagamento da mora.

Por isso, a intimação do cônjuge tende a ser necessária quando ele figura como:

  • devedor ou codevedor: assumiu a obrigação garantida pelo imóvel;
  • fiduciante: transferiu fiduciariamente ao credor a propriedade resolúvel do bem;
  • terceiro fiduciante: ofereceu imóvel próprio em garantia de dívida contraída por outra pessoa;
  • proprietário de fração do imóvel dada em garantia: participou da constituição do ônus sobre seu direito.

Nesses casos, não basta observar o estado civil indicado no contrato. O ponto decisivo é a qualidade em que o cônjuge assinou e os direitos que foram efetivamente atingidos pela alienação fiduciária.

Ser casado com o devedor é suficiente para exigir a intimação?

Não necessariamente. A lei identifica como destinatários o devedor e o terceiro fiduciante. Ela não cria uma regra segundo a qual qualquer pessoa casada com o devedor deva receber, apenas por causa do casamento, todas as comunicações.

É possível, por exemplo, que um cônjuge tenha assinado somente para prestar a autorização conjugal exigida para a constituição da garantia. Essa autorização não equivale, automaticamente, a assumir a dívida ou a se tornar fiduciante. O contrato deve indicar se a assinatura foi dada como devedor, interveniente, anuente, garantidor ou proprietário.

Por outro lado, a descrição contratual nem sempre resolve a questão. Se o imóvel pertence aos dois e a garantia alcança o direito de ambos, a participação do cônjuge pode ultrapassar a simples anuência. A matrícula, o regime de bens, a origem da aquisição e o instrumento registrado precisam ser examinados em conjunto.

Qual é a diferença entre outorga conjugal e intimação?

A outorga conjugal ocorre na formação do negócio. Conforme o regime patrimonial e a titularidade, um cônjuge pode precisar autorizar a alienação ou a constituição de ônus real sobre imóvel. A finalidade é proteger o patrimônio comum e os direitos do casal no momento em que a garantia é criada.

A intimação para purgar a mora ocorre depois, quando há inadimplemento. Ela comunica ao devedor e ao terceiro fiduciante o valor a ser satisfeito no prazo legal e informa que, sem o pagamento, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel poderá ser levado a leilão.

Portanto, são atos distintos:

  1. a outorga responde se a garantia foi validamente constituída;
  2. a intimação responde se os destinatários legais tiveram a oportunidade de regularizar a mora;
  3. a comunicação posterior responde se foram informadas as condições de realização dos leilões.

Um cônjuge pode ter dado outorga sem se tornar devedor. Da mesma forma, pode ser proprietário e terceiro fiduciante mesmo sem ter recebido o dinheiro do financiamento. A análise deve atribuir a cada assinatura sua função jurídica real.

Os dois cônjuges devedores devem receber a intimação?

Em princípio, se ambos são devedores ou fiduciantes, cada um está abrangido pela exigência legal de intimação. A redação atual do artigo 26 determina que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante sejam intimados pessoalmente para satisfazer a mora no prazo de 15 dias.

Entretanto, a intimação pessoal não significa, em todos os contratos, que cada cônjuge precise assinar um documento separado. A própria lei admite que o destinatário seja representado por procurador regularmente constituído. É nesse ponto que surge a cláusula de procuração recíproca.

Se não existe representação válida e apenas um dos codevedores foi comunicado, pode haver fundamento para investigar a constituição em mora. A conclusão não deve ser tomada apenas pela ausência de uma assinatura no aviso de recebimento: é necessário verificar o teor do contrato, a certidão cartorária, quem recebeu o ato e em nome de quem o recebimento foi certificado.

O que é a cláusula de procuração recíproca entre os cônjuges?

Alguns contratos de financiamento estabelecem que, havendo dois ou mais devedores, eles se constituem procuradores uns dos outros. Essas cláusulas podem conceder poderes para receber citações, notificações, intimações e avisos relacionados ao leilão.

Em decisão de 2026, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região examinou contrato com solidariedade e procuração recíproca expressas. O tribunal considerou suficiente a intimação recebida por um dos cônjuges codevedores porque ele também atuava como procurador do outro, com poderes específicos para receber comunicações.

A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo já havia orientado, em parecer administrativo, que a intimação poderia ser feita a qualquer um dos cônjuges devedores e fiduciantes enquanto fosse válida a cláusula que os constituía procuradores recíprocos.

Isso não significa que a simples existência do casamento autorize um cônjuge a receber pelo outro. Para que a representação seja invocada, devem ser conferidos:

  • o texto completo da cláusula, sem leitura isolada de uma expressão;
  • os poderes efetivamente concedidos;
  • a identificação dos outorgantes e procuradores;
  • a vigência do mandato no momento da intimação;
  • a qualidade de devedor ou fiduciante de cada cônjuge;
  • o modo como o cartório certificou o recebimento.

A validade da cláusula também pode ser discutida judicialmente no caso concreto. Logo, a procuração recíproca é uma exceção contratual relevante, não uma fórmula capaz de validar qualquer comunicação feita a um familiar.

Receber uma carta em casa é o mesmo que receber como procurador?

Não. Uma coisa é o cônjuge receber correspondência dirigida exclusivamente ao outro. Outra é receber a intimação em nome próprio e, com base em mandato regularmente constituído, também como representante do codevedor.

Essa diferença aparece no contrato e na documentação cartorária. Se o credor alega que houve representação, deve ser possível identificar o poder que autorizava o recebimento e a correspondência entre esse poder e o ato praticado.

Além disso, as regras da intimação pessoal, da hora certa, do recebimento em condomínio e do edital têm pressupostos diferentes. O artigo sobre intimação por edital no leilão extrajudicial explica quando a publicação pode substituir as tentativas pessoais.

O cônjuge também deve ser avisado das datas dos leilões?

Se o cônjuge é devedor ou terceiro fiduciante, sim. O artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997 determina que as datas, horários e locais dos leilões sejam comunicados ao devedor e, quando houver, ao terceiro fiduciante. A correspondência deve ser dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

Essa comunicação não se confunde com a intimação para purgar a mora. A primeira antecede a consolidação; a segunda ocorre na etapa dos leilões e permite acompanhar a venda e avaliar o exercício do direito de preferência previsto na lei.

A eventual procuração recíproca também precisa ser confrontada com essa etapa. Uma cláusula limitada a receber cobranças ou notificações não deve ser presumida como autorização irrestrita para todos os atos. O texto deve incluir poderes compatíveis e o procedimento deve demonstrar a ciência na forma reconhecida para aquele contrato.

O conteúdo sobre leilão de imóvel sem aviso apresenta a sequência das comunicações e os principais documentos de cada fase.

E se o cônjuge for coproprietário, mas não tiver assinado a garantia?

Essa hipótese pode envolver um problema anterior à intimação: a extensão e a eficácia da própria alienação fiduciária. Se parte do imóvel pertence ao cônjuge e ele não transferiu seu direito em garantia, é necessário verificar se o credor poderia alcançar a totalidade do bem.

Não se deve concluir automaticamente que a garantia inteira é nula. A solução pode variar conforme a titularidade registral, o regime de bens, a origem da aquisição, a publicidade da relação familiar, a boa-fé do credor e o alcance do direito pertencente a cada pessoa.

No REsp 1.663.440/RS, o Superior Tribunal de Justiça analisou imóvel adquirido durante união estável e garantia constituída sem a autorização da companheira. Como a credora conhecia a união, o tribunal resguardou a meação da convivente. O próprio julgamento distinguiu essa situação daquela em que o terceiro de boa-fé desconhecia o vínculo.

O precedente mostra que a falta de participação do coproprietário não deve ser reduzida a uma discussão sobre “receber ou não receber o aviso”. Primeiro se apura qual direito foi validamente dado em garantia; depois se examina a regularidade das comunicações dirigidas às pessoas abrangidas pelo procedimento.

O regime de bens resolve a questão?

O regime de bens é importante, mas raramente resolve tudo sozinho. Comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional, separação obrigatória e participação final nos aquestos possuem efeitos diferentes. Além disso, a data e a forma de aquisição do imóvel podem alterar sua classificação.

Mesmo em regime que preserve patrimônios separados, o cônjuge pode ter assinado como codevedor ou ter oferecido bem próprio em garantia. Em sentido inverso, um imóvel comum pode ter sido apresentado ao credor como se pertencesse apenas a uma pessoa.

Por isso, a certidão de casamento deve ser lida com a matrícula e o contrato. Em casos de pacto antenupcial, também é necessário obter o instrumento e o respectivo registro.

A mesma regra vale para união estável?

A união estável exige atenção específica. O companheiro pode possuir meação ou direito patrimonial mesmo que seu nome não apareça na matrícula. Contudo, a proteção perante terceiros pode depender da prova do vínculo, da aquisição do bem e do conhecimento ou da possibilidade de conhecimento da relação pelo credor.

O STJ reconhece a relevância da autorização do companheiro para gravar imóvel comum, mas também protege a segurança do terceiro de boa-fé que não sabia nem poderia saber da união. Assim, não é correto transportar mecanicamente para qualquer convivente a regra aplicável aos cônjuges qualificados e signatários do contrato.

Devem ser reunidos documentos sobre a existência e a publicidade da união, a data de aquisição, a origem dos recursos, a ciência do credor e a participação do companheiro na contratação.

Quais documentos mostram se a intimação do cônjuge era necessária?

A resposta costuma aparecer na combinação dos seguintes documentos:

  • contrato de financiamento ou de crédito e todos os aditivos;
  • quadro de qualificação e página de assinaturas;
  • cláusulas de solidariedade, representação e procuração recíproca;
  • matrícula atualizada do imóvel, inclusive registro da alienação e averbação da consolidação;
  • certidão de casamento e indicação do regime de bens;
  • pacto antenupcial e seu registro, quando houver;
  • escritura, contrato ou sentença relacionados à união estável;
  • procedimento integral de intimação no Registro de Imóveis;
  • avisos de recebimento, certidões de diligência e eventual edital;
  • comprovantes das correspondências e dos e-mails sobre os leilões;
  • editais do primeiro e do segundo leilão.

A matrícula ajuda a identificar quem era proprietário e quando ocorreu a consolidação da propriedade fiduciária. Já o procedimento cartorário revela quem foi procurado, em qual endereço, como a entrega ocorreu e qual fundamento foi usado para considerar a mora constituída.

Quais sinais exigem uma auditoria mais cuidadosa?

Alguns fatos não provam nulidade isoladamente, mas justificam a revisão completa:

  • os dois cônjuges aparecem como devedores, mas somente um foi procurado;
  • o credor invoca procuração recíproca, porém a cláusula não concede poderes para receber intimações;
  • a correspondência foi recebida por um cônjuge, mas dirigida apenas ao outro e sem menção à representação;
  • o cônjuge é coproprietário e sua participação na constituição da garantia não está clara;
  • a assinatura foi lançada como simples anuência, mas a garantia parece alcançar direito pertencente ao anuente;
  • houve intimação para a mora, mas não há prova da comunicação das datas dos leilões;
  • o e-mail de um dos devedores consta do contrato e não aparece na documentação das comunicações;
  • o imóvel foi adquirido durante união estável conhecida pelo credor, sem participação do companheiro.

A ausência de uma comunicação não gera, por si só, o resultado pretendido. É necessário demonstrar quem deveria recebê-la, por qual regra, em qual momento e de que modo a falha afetou o procedimento.

A falta de intimação do cônjuge anula o leilão automaticamente?

Não. A invalidação não acontece de forma automática. O defeito deve ser comprovado e apreciado pela via adequada, considerando o estágio do procedimento, a redação legal aplicável, a existência de representação, a ciência efetiva, o prejuízo e a eventual participação de terceiro adquirente.

Se o cônjuge era devedor ou terceiro fiduciante e não foi validamente intimado para purgar a mora, pode existir fundamento para questionar a constituição em mora e os atos que dela dependem. Porém, uma procuração recíproca específica ou outros elementos do caso podem afastar a alegação.

Na etapa dos leilões, também é preciso verificar se a finalidade da comunicação foi alcançada. O TRF3, no julgamento mencionado, considerou relevante a ciência inequívoca demonstrada pelo ajuizamento de ação antes das datas anunciadas. Essa conclusão foi vinculada às circunstâncias daquele processo e não dispensa a prova em outros casos.

O guia sobre fundamentos para discutir a anulação do leilão mostra como a falha de comunicação deve ser relacionada à cronologia e aos demais atos.

O que fazer se apenas um dos cônjuges foi intimado?

  1. Confira a matrícula: identifique os proprietários, o registro da garantia e a data da consolidação.
  2. Leia a qualificação contratual: descubra quem é devedor, fiduciante, terceiro fiduciante ou apenas anuente.
  3. Procure a procuração recíproca: verifique se ela existe e quais comunicações estão abrangidas.
  4. Obtenha o procedimento cartorário: peça as intimações, certidões, avisos de recebimento e publicações.
  5. Separe as duas etapas: confira a purgação da mora e, depois, a comunicação das datas dos leilões.
  6. Organize a cronologia: compare intimação, término do prazo, consolidação e primeiro e segundo leilões.
  7. Identifique a fase atual: antes da consolidação, antes do leilão e depois da arrematação podem exigir providências diferentes.
  8. Evite depender de uma tese isolada: o pedido deve combinar a regra, a posição do cônjuge e a prova documental.

Quando o leilão estiver próximo, o tempo disponível para obter documentos e formular uma medida pode ser curto. O conteúdo sobre como impedir o leilão antes da arrematação explica por que a urgência deve vir acompanhada de prova específica.

Perguntas frequentes

Se o financiamento está no nome dos dois, os dois devem ser intimados?

Em princípio, ambos estão abrangidos pela intimação se figuram como devedores ou fiduciantes. Contudo, deve ser verificado se o contrato contém procuração recíproca válida e específica que permita a um receber em nome do outro.

Minha esposa recebeu a carta por mim. A intimação é válida?

O simples recebimento doméstico e o recebimento como procuradora são situações diferentes. A validade depende da modalidade da intimação, do destinatário indicado, da certidão e da existência de poder de representação compatível.

Assinei como anuente. O banco precisava me intimar?

Se a assinatura serviu apenas como outorga conjugal e você não é devedor nem fiduciante, a intimação não decorre automaticamente do casamento. Ainda assim, é necessário conferir se a garantia alcançou direito de sua titularidade e se a qualificação de “anuente” corresponde à realidade do negócio.

A procuração recíproca sempre autoriza um cônjuge a receber pelo outro?

Não. Devem ser examinados o texto, os poderes concedidos, a vigência e a correspondência entre o mandato e o ato. A validade da cláusula pode ser discutida judicialmente conforme as circunstâncias.

Os dois precisam receber o aviso com a data do leilão?

Se ambos são devedores ou um deles é terceiro fiduciante, o artigo 27, § 2º-A, inclui os dois entre os destinatários. Uma eventual representação contratual ou ciência inequívoca deve ser comprovada, não presumida apenas pela relação conjugal.

O companheiro em união estável tem o mesmo direito?

Pode possuir proteção patrimonial, mas a resposta depende da titularidade, da aquisição do bem, da publicidade da união e do conhecimento do credor. O STJ distingue as situações em que o terceiro conhecia a união daquelas em que agiu de boa-fé sem poder conhecê-la.

Descobri que meu cônjuge não foi intimado e o leilão já ocorreu. Ainda é possível discutir?

Pode ser possível, mas o resultado depende da posição contratual do cônjuge, da prova da falha, da fase registral, da ciência efetiva e dos direitos de terceiros. A ausência de um aviso não produz anulação automática.

Conclusão

O cônjuge precisa ser intimado no leilão extrajudicial quando também é devedor, fiduciante ou terceiro fiduciante. Se ele apenas concedeu outorga conjugal, o dever de comunicação não decorre automaticamente do casamento. Se é coproprietário e não participou da garantia, pode existir uma discussão anterior sobre o próprio alcance do ônus.

Quando ambos são devedores, a regra deve ser confrontada com eventual procuração recíproca. Uma cláusula específica pode permitir que um receba como representante do outro, mas sua existência, alcance e aplicação precisam ser demonstrados nos documentos.

A análise segura reúne contrato, matrícula, regime de bens, procedimento cartorário e comunicações dos leilões. Só depois dessa reconstrução é possível afirmar se houve falha relevante e qual providência corresponde à fase atual.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

Fontes oficiais consultadas