O arrematante paga a comissão do leiloeiro no momento da arrematação. A dúvida, porém, é outra: quando o valor do lance supera a dívida do processo, esse custo deve ficar definitivamente com o arrematante ou pode ser abatido do saldo excedente?

Em maio de 2026, o Órgão Especial do TJSP fixou tese vinculante no IRDR nº 2249027-60.2025.8.26.0000, Tema 60/TJSP, relatado pelo Desembargador Gomes Varjão, para admitir a dedução da comissão do leiloeiro, já paga pelo arrematante, do saldo excedente da arrematação, mesmo sem previsão expressa no edital. O acórdão de mérito foi publicado em 22 de maio de 2026 e transitou em julgado em 17 de junho de 2026.

A consequência prática é relevante: em leilões judiciais com sobra de produto após o pagamento do crédito exequendo, o arrematante passa a ter fundamento vinculante, no TJSP, para pedir o ressarcimento da comissão nos próprios autos da execução.

A tese não transforma a restituição em ato automático. O pedido depende de saldo excedente, respeito à ordem legal de preferência dos créditos e ausência de prejuízo a terceiros.

Resposta direta: o arrematante pode pedir a dedução da comissão?

Sim. No âmbito do TJSP, o arrematante pode pedir que a comissão do leiloeiro, já paga no ato da arrematação, seja deduzida do saldo excedente quando o produto da arrematação superar o crédito do exequente e as despesas processuais.

Esse pedido deve ser feito ao juízo da execução. O arrematante precisa comprovar o pagamento da comissão, a existência de saldo excedente e a viabilidade da dedução sem afetar credores preferenciais ou terceiros interessados.

O que o TJSP decidiu no IRDR sobre comissão do leiloeiro

O Tema 60 do TJSP analisou a possibilidade de dedução da comissão do leiloeiro, paga pelo arrematante, mesmo sem previsão no edital, quando o produto da arrematação supera o crédito do exequente, com fundamento no art. 7º, §4º, da Resolução CNJ 236/2016.

A controvérsia nasceu porque havia decisões divergentes dentro do próprio TJSP. Alguns julgados admitiam a dedução com base na Resolução do CNJ. Outros negavam o pedido quando o edital não previa expressamente essa possibilidade.

O acórdão de admissibilidade do IRDR registrou essa divergência: havia decisões que autorizavam e decisões que vedavam a dedução, criando risco à isonomia e à segurança jurídica.

Com o julgamento de mérito, a tese vinculante reconheceu que é cabível a dedução da comissão do leiloeiro público do produto da arrematação, nos termos do art. 7º, §4º, da Resolução CNJ 236/2016, quando o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, independentemente de previsão expressa no edital.

Por que havia divergência entre as Câmaras do TJSP

A divergência partia de uma pergunta prática: se o edital diz que a comissão será paga pelo arrematante, essa previsão impede o ressarcimento posterior?

Uma linha entendia que sim. Para esses julgados, o edital vincularia o arrematante, de modo que a ausência de previsão expressa de reembolso impediria a dedução posterior.

Outra linha entendia que não. Para ela, a previsão editalícia regula quem paga a comissão no ato da arrematação, mas não define quem suporta esse custo ao final quando há saldo excedente.

O IRDR adotou a segunda leitura.

Essa distinção é decisiva. O arrematante continua pagando a comissão inicialmente. O que muda é a possibilidade de recuperar esse valor do excedente da arrematação quando a execução produz sobra suficiente.

Pagamento inicial x custo final: a distinção que muda o caso

A tese não nega o art. 884, parágrafo único, do CPC. Também não altera a regra operacional dos leilões judiciais.

O que ela faz é separar dois planos diferentes: o desembolso inicial e a imputação econômica final.

O art. 884, parágrafo único, do CPC

O art. 884, parágrafo único, do CPC prevê que a comissão do leiloeiro será paga pelo arrematante.

Essa norma define quem deve pagar a comissão no momento da arrematação. Sem esse pagamento, o ato pode nem se aperfeiçoar corretamente.

Mas o dispositivo não resolve, sozinho, o destino final desse custo quando a arrematação gera saldo superior ao crédito executado.

O art. 7º, §4º, da Resolução CNJ 236/2016

O art. 7º, § 4º, da Resolução CNJ 236/2016 autoriza a dedução da comissão do leiloeiro público do produto da arrematação quando o valor obtido superar o crédito do exequente.

O foco da norma do CNJ não é o pagamento inicial. O foco é a destinação do produto da arrematação.

Por isso, não há conflito real entre o CPC e a Resolução do CNJ. O CPC diz quem adianta. A Resolução permite definir quem suporta o custo ao final, desde que exista excedente.

A lógica da causalidade na execução

A execução existe porque o devedor não satisfez voluntariamente a obrigação. Por isso, a lógica da causalidade indica que os custos do procedimento executivo devem recair, em última análise, sobre quem deu causa à execução.

Quando o bem é arrematado por valor superior ao crédito exequendo, há uma sobra a ser destinada. Se a comissão permanecer definitivamente com o arrematante, o executado pode receber excedente integral sem suportar custo relevante do procedimento que decorreu de sua inadimplência.

A tese do IRDR corrige essa distorção.

Quais requisitos limitam a dedução

A dedução não é irrestrita. O arrematante precisa observar limites objetivos.

Requisito O que significa Consequência prática
Existência de saldo excedente O valor da arrematação deve superar o crédito do exequente e as despesas processuais Sem excedente, não há base econômica para restituição
Pagamento comprovado da comissão O arrematante precisa demonstrar que pagou a comissão ao leiloeiro Sem comprovante, o pedido fica vulnerável
Preservação da ordem de preferência Credores preferenciais devem ser pagos antes da destinação do saldo A comissão só entra se houver excedente disponível após as preferências
Ausência de prejuízo a terceiros A dedução não pode atingir direito de coproprietário, cônjuge, credor habilitado ou terceiro com interesse reconhecido O juiz pode limitar ou indeferir a dedução no caso concreto
Pedido ao juízo da execução A apreciação cabe ao próprio juízo responsável pela execução O caminho ordinário é petição nos autos, não ação autônoma inicial

A palavra “poderá”, usada na Resolução CNJ 236/2016, não deve ser lida como autorização para decisão arbitrária. Ela indica que o juízo deve analisar as circunstâncias concretas: volume do excedente, preferências, despesas, terceiros interessados e regularidade documental.

Quais documentos o arrematante precisa reunir

O pedido de dedução deve ser documentalmente simples, mas tecnicamente preciso.

O arrematante deve reunir:

  1. Auto de arrematação ou documento equivalente.
  2. Comprovante de pagamento do preço da arrematação.
  3. Comprovante de pagamento da comissão do leiloeiro.
  4. Edital do leilão.
  5. Planilha atualizada do crédito exequendo.
  6. Demonstrativo das despesas processuais.
  7. Certidão ou informação sobre saldo excedente depositado nos autos.
  8. Eventuais manifestações de credores preferenciais.
  9. Decisões anteriores sobre levantamento de valores.
  10. Certidão de trânsito em julgado, se houver discussão encerrada em algum ponto relevante.

O erro mais comum é pedir a restituição apenas com base na tese do IRDR, sem demonstrar numericamente a sobra.

O pedido forte apresenta a conta: valor da arrematação, crédito satisfeito, despesas pagas, saldo remanescente e valor da comissão a deduzir.

Como formular o pedido nos autos da execução

O caminho natural é uma petição nos próprios autos da execução.

A estrutura pode seguir esta lógica:

  1. Informar a arrematação e o pagamento da comissão.
  2. Demonstrar que o produto da arrematação superou o crédito exequendo.
  3. Apontar a existência de saldo excedente nos autos.
  4. Invocar o IRDR nº 2249027-60.2025.8.26.0000, Tema 60 do TJSP.
  5. Fundamentar o pedido no art. 7º, §4º, da Resolução CNJ 236/2016.
  6. Demonstrar que a dedução não prejudica credores preferenciais nem terceiros.
  7. Requerer a dedução da comissão do saldo excedente e o levantamento em favor do arrematante.

Em casos com concurso de credores, o pedido exige mais cautela. A preferência legal deve ser enfrentada antes. Se houver dúvida sobre credor fiscal, trabalhista, hipotecário, condominial ou coproprietário, o pedido deve antecipar a ordem de pagamento.

O que muda na prática para o arrematante

A decisão muda a leitura econômica da operação.

Antes do IRDR, o arrematante dependia da Câmara julgadora. Em casos parecidos, alguns conseguiam a restituição e outros não, especialmente quando o edital era silente.

Com a tese vinculante, o arrematante ganha previsibilidade no TJSP.

Situação Antes do IRDR Depois do IRDR no TJSP
Edital sem previsão de dedução Havia risco elevado de indeferimento A ausência de previsão não impede o pedido
Comissão já paga pelo arrematante Muitos juízos tratavam como custo definitivo Pode ser tratada como valor recuperável, se houver excedente
Saldo excedente nos autos Destinação variava conforme entendimento da Câmara Há fundamento vinculante para pedir dedução
Existência de credores preferenciais Análise já era necessária Continua sendo filtro decisivo
Leilão sem excedente Comissão ficava com o arrematante Continua sem base para restituição

A tese é especialmente relevante para arrematantes recorrentes. Em operações de alto valor, a comissão de 5% pode representar quantia expressiva. Recuperá-la quando há excedente melhora a eficiência econômica da arrematação.

Leilão judicial x leilão extrajudicial: a tese vale para os dois?

Não diretamente.

O IRDR trata de leilão judicial, especialmente alienação judicial eletrônica regulada pelo CPC e pela Resolução CNJ 236/2016.

O leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente segue outra lógica, baseada na Lei 9.514/97. Nesse regime, a discussão sobre sobra de valores costuma envolver o sobejo devido ao devedor fiduciante, conforme art. 27, §4º, da Lei 9.514/97, e não a dedução da comissão do leiloeiro paga pelo arrematante nos mesmos termos do IRDR.

A distinção evita um erro comum: usar tese de leilão judicial para resolver automaticamente problema de leilão extrajudicial.

Pode haver argumentos análogos em situações específicas, mas o fundamento jurídico não é o mesmo.

Quadro prático de riscos e providências

Situação Risco Providência recomendada
Há excedente, mas ainda não houve levantamento O executado pode levantar o saldo antes do pedido do arrematante Protocolar pedido de dedução antes da liberação
Há vários credores habilitados A comissão pode ficar atrás de créditos preferenciais Mapear a ordem legal antes de formular o pedido
O edital diz que a comissão é do arrematante O executado pode alegar vinculação ao edital Sustentar a distinção entre pagamento inicial e custo final
O juízo já indeferiu antes do IRDR Pode haver necessidade de reconsideração ou recurso Verificar fase processual e prazo aplicável
O processo já transitou com levantamento encerrado A coisa julgada ou preclusão pode limitar a discussão Avaliar se ainda há via processual útil
O leilão é extrajudicial A tese pode não se aplicar diretamente Reenquadrar a análise pela Lei 9.514/97

Quando vale buscar análise jurídica

A análise jurídica é recomendável quando houver três elementos simultâneos: arrematação judicial, comissão efetivamente paga pelo arrematante e saldo excedente ainda discutido ou depositado nos autos.

Também vale revisar casos em que a comissão foi indeferida com base apenas na ausência de previsão no edital, desde que ainda exista via processual adequada.

O ponto decisivo é processual: saber se o pedido ainda pode ser formulado, se há preclusão, se o saldo já foi levantado e se há credores preferenciais.

Sem essa checagem, a tese pode ser correta, mas chegar tarde.

Perguntas frequentes

  1. O arrematante sempre tem direito à restituição da comissão do leiloeiro?

Não. O IRDR do TJSP fortalece o pedido quando há saldo excedente, mas a dedução depende da análise do caso concreto. É necessário comprovar o pagamento da comissão, a existência de sobra após a quitação do crédito exequendo e a ausência de prejuízo a credores preferenciais ou terceiros.

  1. O edital precisa prever a dedução da comissão?

Não. O ponto central da tese é justamente admitir a dedução mesmo sem previsão expressa no edital. A previsão de que a comissão será paga pelo arrematante regula o desembolso inicial. Ela não impede, por si só, a dedução posterior do saldo excedente.

  1. O pedido deve ser feito em ação separada?

Em regra, não. A dedução deve ser requerida ao juízo da execução, nos próprios autos em que ocorreu a arrematação. O pedido deve demonstrar a existência do excedente e indicar a base normativa: art. 7º, §4º, da Resolução CNJ 236/2016 e IRDR nº 2249027-60.2025.8.26.0000.

  1. A tese vale fora de São Paulo?

A tese do IRDR vincula o TJSP. Fora de São Paulo, ela pode ser usada como precedente persuasivo, mas não tem o mesmo efeito vinculante. Em outros tribunais, é necessário verificar a jurisprudência local e eventual posicionamento do STJ sobre a matéria.

  1. A tese se aplica ao leilão extrajudicial da Lei 9.514/97?

Não diretamente. O IRDR examinou leilão judicial, CPC e Resolução CNJ 236/2016. O leilão extrajudicial de alienação fiduciária segue a Lei 9.514/97, com regras próprias sobre sobejo, despesas e comissão. A análise deve ser refeita dentro desse regime.

Conclusão técnica

O IRDR nº 2249027-60.2025.8.26.0000 resolve uma dúvida relevante para quem arremata imóveis em leilão judicial: a comissão do leiloeiro continua sendo paga inicialmente pelo arrematante, mas pode ser deduzida do saldo excedente quando a arrematação superar o crédito do exequente.

A tese melhora a previsibilidade econômica das arrematações judiciais no TJSP. Ainda assim, o resultado depende da fase do processo, da existência de excedente, da ordem de preferência dos créditos e da documentação disponível.

Lopes Assunção Advogados assessora arrematantes na análise de leilões judiciais, regularização pós-arrematação e defesa de posições patrimoniais em execuções. Quando há saldo excedente e comissão já paga, a análise técnica dos autos é o ponto de partida para verificar se há margem processual para requerer a dedução.

Autores: Igor Lopes Assunção e Túlio Alvarenga

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise jurídica do caso concreto.

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